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Cancelamento

Dispõe a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso em seu Capítulo 5, seção 7: Do Cancelamento do Protesto

– O cancelamento do registro do protesto poderá ser feito a pedido de qualquer interessado, mediante apresentação do título ou documento de dívida protestado, cuja cópia ficará arquivada em Tabelionato.

– Na impossibilidade de apresentação do original do título ou do documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida daquele que figurou no registro do protesto como credor originário, ou por endosso translativo. Não basta para o cancelamento, portanto, a simples apresentação do instrumento de protesto.

– Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.

 - Admite-se o cancelamento mediante declaração de anuência, formalizada por meio eletrônico, com a utilização de certificação digital daquele que figurou no registro do protesto como credor originário, ou por endosso translativo, no âmbito do ICP-Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo IEPTB-MT (Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, Seção Mato Grosso).

- O cancelamento de protesto poderá decorrer da autorização do credor, no âmbito das medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas, na forma do Capítulo IX-A da CNGCE.

O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não o pagamento do título ou documento de dívida, somente será efetivado por ordem judicial, depois de pagos os emolumentos devidos.

– O Tabelionato de Protesto poderá exigir a comprovação dos poderes de representação do signatário do documento de quitação.

– Quando a extinção da obrigação decorrer de sentença judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação de certidão expedida pelo Juízo sentenciante, com atestação de seu trânsito em julgado, a qual substituirá o título ou o documento da dívida protestado.

– O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.

– Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.

– O Tabelionato não é responsável pela inclusão ou retirada do nome do devedor do cadastro das empresas a que se refere o item 5.5.3.3, devendo apenas fornecer certidão em forma de relação, quando solicitada.

Obs. Para acessar todo o conteúdo da CNGC basta ir ao ícone legislação e clicar no arquivo referente.

Modelo de Carta de Anuência: