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O que é?

Prevista em nosso ordenamento jurídico através da Lei Federal 8.935/94, em seus arts. 6º e 7º:


Segundo, o art. 6º, aos notários compete, II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; III - autenticar fatos.
O art. 7º complementa, informando que, com exclusividade, aos tabeliães de notas compete lavrar atas notariais (inc. III).



Conceituamos a ata notarial como o instrumento público no qual o tabelião ou preposto autorizado, a pedido de pessoa capaz ou representante legal, materializa fielmente em forma narrativa o estado dos fatos e das coisas, de tudo aquilo que verifica com seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, portando por fé que tudo aquilo presenciado e relatado representa a verdade, consignando em seu livro de notas.