Cartório Felipetto Malta

Prova via meio eletrônico

Segundo Paulo Roberto G. Ferreira (1), “a internet significa comunicação e informação ilimitada”. “Na internet também abrimos sites, ou seja, páginas com endereços de pessoas e empresas de todo o planeta. É possível abrir janelas, com uma empresa de cada continente do planeta, visualizá-las ao mesmo tempo, comunicar e interagir com as propostas de negócio de cada um dos sites”.

 

Com o avanço da tecnologia e o crescimento da internet, há uma enorme quantidade de documentos e contratos realizados por via digital. Os operadores do direito e a sociedade poderão se valer da ata notarial para quando houver necessidade de comprovar a integridade e veracidade de fatos em meio digital, ou atribuir autenticidade.

 

Nestes acontecimentos virtuais o tabelião acessa o endereço (www) e verifica o conteúdo de um determinado sítio (página ou site) materializando tudo aquilo presenciou e certificando não só o conteúdo existente, mas também a data e horário de acesso. A imagem da página acessada poderá, a pedido do solicitante, ser impressa no próprio instrumento notarial.

 

 

Através da ata notarial o tabelião materializa os acontecimentos com imparcialidade e autenticidade, como formas de pré-constituição de prova sobre páginas eletrônicas (sites) ou outros documentos eletrônicos (e-mail); fixa a data, hora e a existência do arquivo eletrônico. Poderá provar fatos caluniosos, fatos contendo injurias ou difamações, fatos contendo uso indevido de imagens, textos e logótipos, infração ao direito autoral.

 

A ata notarial de verificação de fatos na rede de comunicação de computadores internet é um instrumento desconhecido pela maioria dos operadores do direito.


A ata notarial é um excelente instrumento como meio de prova, pois contém a segurança inerente da fé pública notarial. Também opera como prevenção de litígios futuros – essa é a sua essência.

 

Sérgio Jacomino (2) aborda que, “o registro do tabelião poderá ser aproveitado em favor daqueles que lhe pediram o testemunho. É uma forma interessante de registro, robustecido com a força probante da fé pública, uma ata notarial”.

 

Presta-se, assim, a ata notarial como robusto documento para a prova. A fé pública notarial impõe a presunção legal de veracidade do documento, acautelando direitos e prevenindo litígios. Pode vir a ser também um instrumento de preservação de direitos, uma verdadeira arma de cidadania.